Atenção

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda agora é Lei

Entenda tudo sobre a nova legislação, que estará em vigência durante todo o período de calamidade pública no Brasil

A medida não vale para funcionários públicos da União, Estados e Municípios, e também para trabalhadores da administração pública direta e indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista - Agência Brasil
Iniciativa ampara trabalhadores

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tinha sido instituído pela Medida Provisória 936, mas agora se tornou Lei.  É uma iniciativa que busca a manutenção dos empregos e da renda de trabalhadores durante o período de calamidade pública em vigor, pela pandemia da covid-19. Dentre as medidas do programa, foi instituído o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Trata-se de um valor que será pago pelo governo quando houver acordo entre empregadores e trabalhadores para as situações de redução da jornada de trabalho com redução de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

A medida não vale para funcionários públicos da União, Estados e Municípios, e também para trabalhadores da administração pública direta e indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista.

1) Qual será o valor do benefício?

A referência para o cálculo vai ser o valor que o trabalhador receberia a título de seguro desemprego. Também vai depender de qual alteração o contrato de trabalho sofreu, como a redução de jornada com redução de salário ou a suspensão do contrato. Porém, o valor não vai ultrapassar R$ 1.813, que é o máximo que uma pessoa pode receber pelo seguro desemprego.

2) A partir de quando o empregado pode receber?

Feito o acordo - ou de redução de jornada com redução de salário ou de suspensão do contrato de trabalhado - ele precisa ser comunicado pelo patrão ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias. Feita a comunicação, o prazo de recebimento do benefício será de 30 dias. Se o patrão não comunicar no prazo o acordo, ele ficará responsável pelo pagamento até o momento que a informação for prestada.

3) Tenho dois empregos. Poderia receber dois benefícios?

Sim, desde que nos dois empregos seja feito acordo ou de suspensão do contrato ou de redução da jornada, com redução de salário.

4) Como está funcionando a redução de jornada e salário?

A redução da jornada de trabalho e do salário podem ser de 25%, 50% ou 70%. Nessas situações, o governo pagará o montante reduzido, equivalente ao valor que seria pago pelo seguro desemprego. Exemplo, se sua jornada e salário foram reduzidas em 25%, essa diferença será paga pelo governo, porém, não no valor integral como você recebia antes. Será feito cálculo e você receberá 25% do valor do seguro desemprego que teria direito, se tivesse sido demitido.

A redução de jornada e salário pode se dar em outros percentuais, como 10%, 15%, 40% e 60%, porém, precisam ser realizados por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, com intervenção do sindicato.

5) Como está funcionando a suspensão do contrato de trabalho?

Nessa situação, feita a comunicação à Secretaria de Trabalho e Emprego, o valor que o governo pagará ao trabalhador será o equivalente ao que ele teria se recebesse o seguro desemprego. Caso a empresa que você trabalha tenha faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, ela deve pagar ao menos 30% do valor do salário do empregado, e o governo complementará com 70% do valor do seguro desemprego.

6) Por quanto tempo pode perdurar a suspensão do contrato ou a redução de jornada e salário?

O prazo máximo para a suspensão do contrato será de 60 dias, que podem ser divididos em dois períodos de 30. Já a redução da jornada e salário podem chegar a 90 dias. Durante o período de suspensão ou redução de jornada e salário, o empregado terá garantia provisória do emprego.

7) Como funciona a garantia provisória do emprego?

Além do período em que vigorar a suspensão do contrato ou a redução de jornada e salário, o trabalhador também terá garantia pelo mesmo período posterior ao da alteração contratual, quando retomar suas atividades. Exemplo, se meu contrato ficou suspenso por 60 dias, a garantia contempla o período da suspensão, mais os 60 dias seguintes quando retomar o trabalho regularmente.

8) O que acontece se eu for demitido sem justa causa durante o período da garantia provisória?

Além das verbas trabalhistas habituais, o empregador terá que pagar multa indenizatória no valor de 50%, 75% ou 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória. O percentual dependerá de qual alteração o contrato de trabalho sofreu.

9) Não é necessário que o sindicato intervenha na realização dos acordos?

Todos os acordos precisam ser comunicados ao sindicato no prazo de 10 dias. O sindicato poderá iniciar negociação coletiva. Caso haja negociação coletiva, o acordo individual prevalecerá até a data do acordo. Caso a condição do acordo individual seja mais vantajosa ao trabalhador do que a negociada coletivamente, prevalecerá o acordo individual.

10) Também recebo benefícios como o vale-alimentação. Como fica?

Os benefícios devem ser mantidos ao empregado pelo patrão.

11) Meu contrato pode ser suspenso, e depois sofrer a redução de jornada e salário?

Sim, porém, as duas medidas não podem ultrapassar 90 dias.

12) Durante o período em que tiver com o contrato suspenso, posso ser demandado pelo patrão?

Não. Se no período da suspensão do contrato o trabalhador for demandado para atividades, a suspensão ficará descaracterizada, e será necessário o pagamento da remuneração normalmente.

13) Como será feito o pagamento do benefício ao empregado?

O patrão ao fazer a comunicação da suspensão do contrato ou redução de jornada e salário à Secretaria de Trabalho e Emprego também deve preencher os dados bancários do empregado, para que ele possa receber o benefício.

14) Como consigo acompanhar a situação do Benefício Emergencial?

É possível através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, ou pelo site. Será necessária a realização de cadastro para ter acesso.

Jonathan Hassen é advogado popular.

Edição: Antônia Sampaio